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Dieta nutricional enteral

Comissão Europeia aprova novo composto para produtos biocidas do tipo 18

Em 2 de outubro de 2024, a Comissão Europeia emitiu o Regulamento UE 2024/2576, aprovando o composto 2-metil-4-oxo-3-(prop-2-inil)ciclopent-2-en-1-il 2,2-dimetil-3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarboxilato para uso em produtos biocidas Tipo 18 sob o Regulamento UE nº 528/2012. Os detalhes são fornecidos na tabela abaixo.

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Nome comumNome IUPACNúmeros de IdentificaçãoGrau mínimo de pureza da substância ativaData de aprovaçãoData de validade da aprovaçãoTipo de Produto
praletrinaIUPAC name: 2-methyl-4-oxo-3-(prop-2-ynyl)cyclopent-2-en-1-yl 2,2-dimethyl-3-(2-methylprop-1-enyl)cyclopropanecarboxylateEC No: 245-387-9
CAS: 23031-36-9
92,0% peso por peso (p/p)Nota: 1R-trans, isômero S estão presentes em > 80% (p/p)1 Março de 202629 de fevereiro de 203618
A praletrina é considerada candidata para substituição, de acordo com o artigo 10(1), alínea d), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
A autorização de produtos biocidas que contenham praletrina como substância ativa está sujeita às seguintes condições: (1) a avaliação do produto deve prestar especial atenção às exposições, aos riscos e à eficácia associados a quaisquer utilizações abrangidas por um pedido de autorização, mas não abordadas na avaliação de risco da substância ativa a nível da União; (2) a avaliação do produto deve prestar especial atenção a:
a. crianças (crianças pequenas);
b. águas superficiais, sedimentos, solos e águas subterrâneas para produtos aplicados em ambientes internos por usuários não profissionais por pulverização residual (tratamento de barreira) em residências particulares;
(3) No caso de produtos que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, deve avaliar-se se é necessário estabelecer novos limites máximos de resíduos («LMR») ou alterar os LMR existentes, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 470/2009 (2) ou (CE) n.º 396/2005 (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, e devem ser tomadas quaisquer medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que esses LMR não são excedidos.
A colocação no mercado de artigos tratados está sujeita às seguintes condições:
(1) a pessoa responsável pela colocação no mercado de um artigo tratado com praletrina ou que a incorpore deve garantir que o rótulo desse artigo tratado fornece as informações enumeradas no artigo 58.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 528/2012;
(2) As autoridades competentes dos Estados-Membros ou, no caso de uma autorização da União, a Comissão, devem especificar no resumo das características do produto biocida que contém praletrina as instruções de utilização e as precauções relevantes a indicar no rótulo dos artigos tratados, nos termos do artigo 58.º, n.º 3, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 528/2012.

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Retirado de CIRS

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